TÍTULO I
Da Sede, do Foro, da Duração, dos Objetivos, dos Símbolos, da Representação e dos Filiados
CAPÍTULO I
Da Sede, do Foro e da Duração
Art. 1. O Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro em Brasília, Capital Federal, e sub sede na cidade de Jundiaí, estado de São Paulo.
Art. 2. O Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09, será regido por este diploma, definidor de sua estrutura, funcionamento e organização, nos termos da Constituição Federal e pelas normas estabelecidas na legislação federal em vigor.
Art. 3. O Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09 terá duração indeterminada e atuação em âmbito nacional.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos e dos Princípios do Partido
Art. 4. O Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09 busca a distribuição equilibrada da riqueza nacional entre todas as regiões e classes sociais.
Art. 5. Os objetivos do Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09 são a Soberania Nacional, construir uma sociedade justa, garantir o desenvolvimento nacional, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos, conforme estabelece a Constituição Federal do Brasil.
Art. 6. Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09 busca a disciplina, fidelidade e respeito, com ideal de um futuro prospero para a nação.
Art. 7. A disciplina, fidelidade e respeito para com os princípios do partido constituem uma das formas pela qual se assegura internamente a união do Partido, preserva sua atuação com o máximo de unidade.
Art. 8. O Partido promoverá cursos de formação para os seus filiados, militantes e candidatos a cargos eletivos.
CAPÍTULO III
Dos Símbolos do Partido
Art. 9. São símbolos do Partido a Harpia, o Mapa do Brasil e a coroa de louro.
CAPÍTULO IV
Dos Representantes
Art. 10. Serão representantes do Partido, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, o Presidente do Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09, em todo o país e os Presidentes dos Diretórios Regionais e Municipais dentro das respectivas circunscrições do Estado e do Município.
Parágrafo Único - o Presidente do Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09 poderá delegar por ato expresso, ao Diretório Nacional, a função a que diz respeito ao caput deste artigo.
CAPÍTULO V
Da Filiação Partidária
Art. 11. Para se filiar ao Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09, deverá ser brasileiro eleitor, no pleno gozo de seus direitos políticos.
§ 1º. A filiação será realizada no Diretório do Município em que tiver domicílio eleitoral o cidadão, podendo, facultativamente, realizar-se perante o Diretório Nacional;
§ 2º. Nos locais aonde não haja Diretório Municipal, será realizada a filiação partidária no Diretório Nacional;
§ 3º. Será admitido, em caráter excepcional, a filiação de idade inferior à do alistamento eleitoral, ou seja, com 16 (dezesseis) anos, que fielmente se comprometa com os princípios do Partido.
Art. 12. Será considerada deferida a filiação de qualquer eleitor, com a sua aprovação pelo Diretório, desde que atendidas as regras estabelecidas neste Estatuto.
§ 1º. A filiação partidária será feita mediante fichas ou oficiais do partido, conforme as normas estabelecidas na legislação em vigor.
§ 2º. Após recebido o pedido, o aviso será afixado na sede do Partido, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para conhecimento e garantir a transparência com os filiados.
§ 3º. Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem impugnação, será considerado deferida a filiação;
§ 4º. Caso seja indeferida a filiação pelo diretório competente, terá o interessado o direito de recurso.
§ 5º. Será entregue ao filiado, o comprovante de filiação;
§ 6º. Os Diretórios Municipais e Zonais encaminharão aos Diretórios Estaduais, para conferência e controle dos filiados, cópia da relação completa e atualizada dos seus filiados;
§ 7º. No prazo de até 15 (quinze) dias os Diretórios Estaduais comunicarão o Diretório Nacional todas as informações sobre as filiações no Estado.
Art. 13. Poderá ser impugnado o pedido de filiação partidária, desde que fundamentado.
Art. 14. O prazo para impugnação a que se refere o artigo anterior, deverá ser feito em 15(quinze), a contar da data da fixação do aviso.
Art. 15. O impugnado terá o prazo de 15 (quinze) dias para conteste a impugnação.
Art. 16. Será admitido como razões para impugnação:
I. declarações publicas que contrariam os princípio e orientações do Partido;
II. improbidade administrativa praticada pelo impugnado, quando de sua gestão da coisa pública;
III. conduta pessoal incompatível com as normas estabelecidas pelo Partido;
Art. 17. Após apresentada a impugnação a Comissão Executiva ou Provisória decidirá dentro de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - A Comissão Executiva ou Provisória somente decidirá dentro do prazo que dispõe este artigo, após concluídas as diligências que venham a ser determinadas.
Art. 18. Da decisão da impugnação, caberá recurso diretamente ao Diretório Nacional, o qual deverá ser interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da decisão.
Art. 19. Fica desde já assegurado igual prazo de 15 (quinze) dias ao recorrido para apresentar contra razões ao recurso.
Art. 20. As decisões emitidas pelo Diretório Nacional serão prolatadas dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da conclusão do recurso, e serão finais e definitivas.
Parágrafo Único - A Comissão Executiva ou Provisória somente decidirá dentro do prazo que dispõe este artigo, após concluídas as diligências que venham a ser determinadas.
Art. 21. Aprovada a filiação em grau de recurso vale para todos os fins como data de filiação a do recebimento do pedido de filiação.
Art. 22. Os Diretório Municipais ou Zonais enviarão aos Juízes Eleitorais, no prazo estabelecido, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os filiados ao Diretório, tudo na forma das disposições da legislação partidária e eleitoral em vigor
Parágrafo Único – Deverá constar o número dos títulos eleitorais e das seções em que são inscritos e a data da filiação.
Art. 23. Os filiados que se julgarem prejudicados por omissão, desídia ou má-fé poderão reclamar ao Diretório Nacional.
Art. 24. Na hipótese do filiado mudar de domicilio eleitoral, deverá comunicar o respectivo Diretório Municipal, que providenciará o devido comprovante.
Art. 25. Na hipótese de desligamento do Partido, o filiado deverá fazer comunicação escrita ao Diretório Municipal ou Zonal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
§ 1º. Decorridos 3 (três) dias da data da entrega da comunicação, o vínculo será considerado extinto, para todos os efeitos.
§ 2º. O filiado ao Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09 incorrerá em dupla filiação, sujeitando-se às penas da lei, bem como expulsão do referido Partido, se filiar-se a outro partido e não comunicar ao Diretório onde tinha sua filiação e ao Juiz Eleitoral.
Art. 26. Será hipótese de cancelamento imediato da filiação partidária:
I . morte;
II . perda dos direitos politicos;
III . expulsão;
IV . Não pagamento da contribuição financeira estabelecida, na forma regulada neste Estatuto e em resoluções dos Diretórios Municipal Zonal, Estadual e Nacional.
Art. 27. Não será readmitido quem foi expulso por questões que violarem os princípios do Partido, devidamente comprovado com Processo administrativo interno.
TÍTULO II
Da Organização, Estrutura Interna, Funcionamento, Fusão e Incorporação, das Coligações Partidárias e Das Finanças
CAPÍTULO I
Da Organização, Estrutura Interna e Funcionamento
Art. 28. São órgãos do Partido:
I . As Convenções Nacional, Estadual, Municipal e Zonais, se for o caso, como órgão de deliberação
II . Os Diretórios Municipais e Zonais, Estaduais e Nacional e suas respectivas Comissões Executivas, que terão a função de direção e ação partidária;
III. Os Conselhos de Ética e Disciplina, Municipais e Zonais, Estaduais e Nacional, que terão como função disciplinar e fidelidade partidárias;
IV. Os Conselhos Fiscais Municipais e Zonais, Estaduais e Nacional, com a finalidade de fiscalização financeira:
§ 1º. Caso ainda não exista no momento da criação do partido, poderá ser criado por meio de ato aprovado na reunião da Comissão Executiva Nacional;
a) as bancadas Federais, Estaduais e Municipais, como orgão de deliberação parlamentar;
b) os núcleos de base e os secretariados municipais e zonais, estaduais e nacionais, como forma de atuação partidária na sociedade;
c) os conselho politico nacional e os conselhos políticos estaduais, as coordenadorias regionais e outros que venham a ser criados, como forma de cooperação.
§ 2º. O Presidente do Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09 poderá dispor sobre o funcionamento e organização dos movimentos jovens, trabalhistas e sindicais, da mulher, dentre outros.
§ 3º. O Presidente do Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09, poderá expressamente delegar ao Diretório Nacional as atribuição que tratam o § 2º deste artigo, devendo o mesmo órgão tratá-lo em resolução específica.
Art. 29. O órgão supremo é a Convenção Nacional.
Art. 30. A presidência será inicialmente constituída por somente um membro, e seu mandato será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez.
Art. 31. O presidente do partido será também membro e presidente da Convenção Nacional.
Art. 32. O presidente do Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09 somente poderá ser retirado de seu cargo nas seguintes hipóteses:
I. Morte;
II. Renúncia ao cargo;
III. Sentença judicial penal condenatória transitada em julgado;
IV. Decretação de sua incapacidade relativa ou absoluta.
V. Por decisão da Comissão Executiva Nacional.
Art. 33. Com o termino do mandato ou a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo anterior, deverá ocorrer eleições internas, de âmbito nacional para a escolha da presidência do Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09.
Art. 34. Compete a Convenção Nacional:
I . Eleger a sua Comissão Executiva, bem como o Conselho Fiscal Nacional;
II . Eleger os membros do Diretório Nacional e seus suplentes e os membros do Conselho Nacional de Ética e Disciplina;
III . Baixar resoluções necessárias à regulamentação das disposições deste Estatuto e, especificamente, quanto ao disciplinamento da filiação partidária, criação de órgãos de cooperação, contribuições financeiras, eleições prévias para escolha de candidatos, número mínimo de eleitores a serem filiados como exigência para a constituição de Diretórios Municipais ou Zonais;
IV . Decidir sobre dissolução do Diretório Nacional;
V . Deliberar sobre propostas de sanções a serem aplicadas aos filiados que atuam no nível federal, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina;
VI . Deliberar, respeitados os princípios programáticos do Partido, sobre as diretrizes para alianças político-administrativas ou coligações partidárias;
VII . Julgar em grau de recurso decisões de sua Comissão Executiva ou dos Diretórios Estaduais;
VIII . Escolher os candidatos do Partido aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, ou proclamá-los, quando houver eleição prévia para essa escolha;
IX . Intervir nos Diretórios Estaduais, decidir sobre sua dissolução ou destituição de suas Comissões Executivas, nas hipóteses previstas neste Estatuto;
X . Analisar e aprovar plataforma de candidato do Partido à Presidência da República e as diretrizes para ação deste, se eleito, e para os representantes do Partido no Congresso Nacional,
XI . Autorizar o adiamento das Convenções e a prorrogação de mandatos, nos termos das disposições deste Estatuto;
XII . Deliberar sobre as propostas de reforma do Programa e do Estatuto do Partido;
XIII . Estabelecer normas e diretrizes para escolha de candidatos e formação de coligações para as eleições nacionais e estaduais;
XIV . Decidir sobre o patrimônio do Partido;
XV . Deliberar, respeitados os princípios programáticos e as diretrizes fixadas pela Convenção Nacional, sobre propostas de alianças político-administrativas ou apoio a candidaturas à Presidência da República;
XVI . Julgar os recursos das decisões dos Diretórios hierarquicamente inferiores;
XVII . Traçar a linha político-parlamentar de âmbito nacional a ser seguida por seus representantes no Congresso Nacional e os titulares de funções públicas;
XVIII . Decidir sobre a dissolução ou extinção do Partido, e neste caso, sobre o destino do patrimônio;
XIX . Aprovar o Código de Ética do Partido;
XX . Decidir sobre propostas elaboradas no Congresso Nacional do Partido e sobre os assuntos políticos e partidários que lhes sejam submetidos;
XXI . Aprovar a realização de eleição prévia para escolha dos candidatos a Presidente e Vice- Presidente da República, estabelecendo as normas para sua realização;
XXII . Aprovar o hino, as cores, os símbolos, a bandeira e o escudo partidários;
XXIII . Decidir sobre os assuntos políticos e partidários que lhe sejam submetidos;
XXIV . Dirigir, no âmbito nacional, as atividades do Partido;
XXV . Velar pelo fiel cumprimento do Programa e do Estatuto do Partido;
XXVI . Convocar as reuniões do Diretório Nacional;
XXVII . Convocar o Congresso Nacional do Partido e decidir sobre o número de delegados e sua organização;
XXVIII . Aprovar o orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte e suas alterações no decorrer do exercício, fixando normas para sua execução;
XXIX . Aprovar os balancetes e demonstrativos contábeis e a prestação de contas do exercício findo, após a devida apreciação do Conselho Fiscal, encaminhando esta ao Tribunal Superior Eleitoral;
XXX . Administrar o patrimônio social, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens;
XXXI . Avaliar periodicamente o desempenho político do Partido.
Art. 35. Compete ao Presidente do Partido:
I. Representar o Partido em juízo ou fora dele nos atos e contratos de qualquer natureza ou finalidade, podendo constituir procurador;
II. Assinar conjuntamente com o Tesoureiro-Geral, cheques, movimentação de contas bancárias, e todo o movimento financeiro do Partido;
III. Admitir e demitir pessoal necessário aos serviços do Partido, na sua circunscrição;
IV. Autorizar despesas e seu respectivo pagamento;
V. Determinar a elaboração do relatório anual das atividades do Partido;
VI. Dirigir-se ás autoridades públicas para solicitar providências de qualquer natureza.
§ 1º. Nas suas faltas e impedimentos será o Presidente substituído por um dos Vice-Presidentes, por um dos Secretários, por um dos Tesoureiros.
§ 2 º. Este artigo só estará em conformidade se obedecer os §§ 1º e 2º do artigo 34.
Art. 36. Compete ao Secretário-Geral:
I. Lavrar as atas das Convenções e reuniões do Partido na circunscrição;
II. Fazer toda correspondência do Partido e ter sob sua guarda o arquivo desta;
III. Administrar a sede partidária de sua circunscrição, administrando também o serviço dos funcionários contratados, levando ao Presidente os casos de admissão de funcionários ou de demissão dos mesmos;
IV. Manter em dia todos os livros de contabilidade;
V. Os atos acima serão praticados pelo Secretário-Geral de acordo com a designação do Presidente.
Parágrafo Único - Este artigo só estará em conformidade se obedecer os §§ 1º e 2º do artigo 34.
Art. 37. Compete ao Tesoureiro-Geral:
I. Receber e ter sob sua guarda e responsabilidade, juntamente com o Presidente, todas as importâncias e valores do Partido;
II. Efetuar os pagamentos devidamente autorizados pelo Presidente;
III. Assinar juntamente com o Presidente toda a movimentação financeira do Partido;
IV. Ter em boa ordem a escrituração e contabilidade, apresentando anualmente ao órgão diretor de sua circunscrição o balanço da receita e despesas do Partido;
V. Manter em dia relação dos contribuintes.
Parágrafo Único - Este artigo só estará em conformidade se obedecer os §§ 1º e 2º do artigo 34.
Art. 38. Compete ao 1º e 2º Vogal, se houver, Participar das reuniões do órgão diretor de sua circunscrição com direito a voz e voto, nas decisões a serem tomadas.
Art. 39. Compete também ao Secretário-Geral e aos que o substituírem em suas faltas e impedimentos, o controle e organização dos arquivos das filiações partidárias em sua circunscrição, bem como o encaminhamento das mesmas ao órgão da Justiça Eleitoral competente.
Art. 40. As atribuições acima serão praticadas em suas circunscrições Nacional, Estaduais e Municipais.
Art. 41. Será fixado em até 120 (quarenta e cinco) dias antes das Convenções, os Diretórios Regionais e Nacional, bem como o número de seus futuros membros, que não deverá ultrapassar, respectivamente os limites máximos de 51 (cinquenta e um) e 111 (cento e onze), já incluídos o Presidente do Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09, a que trata a Convenção Nacional, e os líderes nas Assembléias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 1º. Os Diretórios Regionais fixarão, até 120 (cento e vinte) dias antes das Convenções Municipais, o número de membros dos Diretórios Municipais, respeitando o limite máximo de 40 (quarenta), inclusive o líder da Câmara Municipal, comunicando a decisão imediatamente àqueles e à Justiça Eleitoral.
§ 2º. Após a proclamação dos resultados de suas respectivas Convenções, os Diretórios serão considerados empossados se eleitos desta forma.
Art. 42. Haverá suplente aos Diretórios.
Art. 43. Os Suplentes serão convocados pelo Presidente do Diretório, quando houver cadeiras vagas ou impedimento de algum de seus membro.
Art. 44. Os suplente tratados nos artigos 42 e 43 deste estatuto serão em número equivalente a 1/3 (um terço), de seus membros.
Art. 45. Quando for dissolvido o Diretório Nacional, será marcada Convenção para, dentro de 3 (três) meses, eleger o novo órgão.
Art. 46. No Período a que trata o artigo anterior, o Partido será dirigido pelo Presidente do Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09.
Art. 47. O Presidente das Convenções respectivas, convocará os Diretorianos para escolherem em 5 (cinco) dias, as respectivas Comissões Executivas
Art. 48. As Comissões Executivas serão compostas da seguinte forma:
I – A Comissão Executiva Nacional será composta por 10 (dez) membros um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Tesoureiros, os líderes da bancada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e quatro vogais.
II – Comissão Executiva Regional será composta por 8 (oito) membro, sendo estes um Presidente, um Vice-Presidentes, um Secretário-Geral, um Secretário, um Tesoureiro, o líder da bancada na Assembléia Legislativa e dois vogais.
III - Comissão Executiva Municipal será composta por 5 (cinco) membro, sendo estes, um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e o líder da bancada na Câmara Municipal.
Art. 49. Caso haja inexistência dos líderes de bancada, o Presidente do Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09 irá suprir tal necessidade por meio de ato normativo expresso e regulamentado.
Art. 50. No caso de inexistência de Diretórios nos Estados e Municípios, as Comissões Diretoras Regionais e Municipais Provisórias funcionarão com a competência de Diretório e de Comissão Executiva.
Parágrafo Único – O que trata o caput deste artigo estará em vigor até o seu cancelamento ou substituição pelo Partido, ou até a eleição do Diretório correspondente.
Art. 51. Em caso de inexistência de Diretórios Regionais, a Comissão Executiva do Diretório Nacional designará uma Comissão Provisória, constituída de no máximo 7 (sete) membros, presidida por um deles.
Parágrafo Único – O que trata o caput deste artigo estará em vigor até o seu cancelamento ou substituição pelo Partido, ou até a eleição do Diretório correspondente.
Art. 52. É assegurado aos Estados, onde o Partido tiver Diretório organizado, o direito a, no mínimo, 1 (um) Delegado à Convenção Nacional, eleito com seu respectivo suplente.
Art. 53. É assegurado aos municípios, onde o partido tiver Diretório organizado, o direito a, no mínimo, 1 (um) Delegado à Convenção Regional, eleito com seu respectivo suplente.
Art. 54. No silêncio do Estatuto, a legislação eleitoral e partidária em vigor regulará a eleição, o funcionamento e a competência de seus órgãos.
Art. 55. Fica admitido e autorizado que o Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09 crie fundações sob forma de instituto de doutrinação e educação política.
Art. 56. O Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09 têm está autorizado a criar institutos de pesquisas ou órgãos jurídicos fundamentados com a mesma finalidade ao que trata o art. 55.
Art. 57. As funções de cada órgão serão atribuídas pelo Presidente do Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 34.
CAPÍTULO II
Da Fusão e Incorporação
Art. 58. O Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09 não poderá fundir-se ou incorporar-se com outros partidos.
CAPÍTULO III
Das Coligações Partidárias
Art. 59. O Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09 não poderá coligar-se para escolha, registro e eleição de candidatos, ou chapas comuns, no âmbito nacional, regional ou municipal, pelo sistema proporcional ou majoritário, junto ou separadamente.
CAPÍTULO IV
Das Finanças
Art. 60. O Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09 terá suas finanças e contabilidade regidas pelo artigo 30 ao 37-A da Lei 9.096/95, ou por qualquer outra legislação que a regulamente.
Art. 61. O Partido manterá a escrituração das suas receitas e despesas de acordo legislação em vigor.
Art. 62. Os depósitos e movimentação dos financeiros serão feitos no banco que corresponder a conta do partido.
Art. 63. Fica estipulado em 20% (vinte por cento) a contribuição partidária sobre os vencimentos brutos, isto para os detentores de mandatos eletivos, eleitos pelo Partido, ou que para ele se transferirem.
Art. 64. Na hipótese dos indicados para cargos administrativos, comissionados e de confiança, fica fixado a contribuição partidária sobre o vencimento bruto em 10% (dez por cento).
Art. 65. A contribuição partidária somente aplicar-se-á sobre os vencimentos brutos iguais ou superiores a dois e meio salários mínimos federais.
Art. 66. As contribuições partidárias serão averbadas da seguinte forma e pelo:
a) órgão diretor nacional, quando o cargo for federal;
b) regional, quando o cargo for estadual;
c) municipal, quando o cargo for municipal.
Art. 67. A contribuição partidária será repartida pelo órgão averbador de acordo com as seguintes proporções:
a) para o órgão diretor municipal, 60% (sessenta por cento);
b) para o órgão diretor nacional, 20% (cinte por cento), até o final do mês subseqüente ao da arrecadação.
Art. 68. Os meios de arrecadação local ficaram a cargo do órgão diretor Municipal.
Parágrafo Único – Fica autorizado a fixação de cotizações para os filiados.
Art. 69. O recolhimento mensal à Regional de valor pré-estabelecido, será feito pelo órgão diretor municipal, aonde por esta fixado de 10% (dez por cento) à totalidade dos salário mínimo.
Art. 70. O órgão diretor regional repassará 20% (vinte por cento) do valor recebido.
Parágrafo Único - O repasse a que o caput se refere será realizado no decorrer do próprio mês do recebimento.
Art. 71. Deverá ser feito o orçamento das despesas e serão estabelecidos os critérios para a obtenção da receita correspondente, em até 90 (noventa) dias antes de iniciar-se a campanha política.
Art. 72. Fica desde já estabelecido que o Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09 não irá reembolsar qualquer valor aos candidatos, referente aos gastos com o alistamento, o transporte para convenções, reuniões, comícios e comparecimento a seções eleitorais, ficarão exclusivamente a cargo dos candidatos e filiados ao Partido.
Art. 73. A designação dos membros de comitês, com a incumbência de obtenção de recursos nas campanhas eleitorais, será feito da seguinte forma:
a) pelo órgão diretor nacional, em se tratando de pleito para Presidente da República e Vice;
b) pelo órgão diretor regional, em se tratando de pleito federal ou estadual;
c) pelo órgão diretor municipal se o pleito for para preenchimento de cargo no município.
Art. 74. Serão responsáveis pela administração das finanças do Partido, bem como, podendo abrir e movimentar contas correntes bancárias, cadernetas de poupança etc., o Presidente e o Tesoureiro dos órgãos diretores, Nacional, Regionais, Municipais, Distritais ou Zonais, serão responsáveis pela administração das finanças do Partido.
Parágrafo Único - Os cheques serão assinados em conjunto pelo Presidente e pelo Tesoureiro, bem com será a responsabilidade de ambos a guarda de qualquer valor financeiro e pecuniário de propriedade do Partido.
Art. 75. Os filiados do Partido não respondem solidaria ou subsidiariamente pelas obrigações sociais de natureza patrimonial, nem os membros de direção partidária.
§ 1º. As obrigações contraídas em nome do Partido, serão sempre suportadas pela pessoa jurídica.
§ 2º. Não será admitido a transferência de responsabilidade de obrigações contraídas na esfera municipal para a estadual e desta para a área nacional.
§ 3º. Os dirigentes, não respondem, solidaria ou subsidiária com as obrigações contraídas pela pessoa jurídica de natureza patrimonial, trabalhista, previdenciária entre outras, mesmo que tenham agido, para contrair a obrigação na condição de representante legal do Partido.
§ 4º. As indenizações por danos morais ou materiais causadas e praticados em campanha eleitoral, por candidatos, militantes ou filiados ao Partido, deverão ser suportados, integralmente por aquele que o fez, ficando excluída quaisquer responsabilidade do partido, da agremiação partidária ou de seus dirigentes.
Art. 76. O Partido será formado patrimonialmente por contribuições, donativos e cotas e outros recursos lícitos.
Art. 77. Caso o Partido venha ser extinto, seu patrimônio será doado a instituições indicadas pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 78. Os candidatos, deverão fazer contribuição ao Partido, para que possa distribuí-las, para todos os candidatos, especificamente em cada circunscrição.
Parágrafo Único - as quantias determinadas no caput deste artigo são estabelecidas em lei.
TÍTULO III
Da Disciplina e Fidelidade Partidárias, do Orçamento e da Contabilidade, das Campanhas Eleitorais e da Propaganda Partidária no Rádio e na Televisão
CAPÍTULO I
Da Disciplina e Fidelidade Partidária
Art. 79. Os filiados ao Partido, ficarão sujeitos as seguintes medidas disciplinares, em processo em que lhes seja assegurada ampla defesa:
I . Infração à disciplina e aos deveres partidários;
II . Atentado contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade das eleições, ou o direito de filiação partidária;
III . Improbidade administrativa devidamente comprovada em processo, no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou de função administrativa;
IV . Atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido;
V . Falta, sem motivo justificado por escrito, a mais de 3 (três) reuniões sucessivas do órgão partidário de que fizer parte;
VI . Descumprimento dos deveres atinentes aos cargos e funções partidárias.
Art. 80. São as seguintes as medidas disciplinares:
I. advertência;
II. suspensão;
III. destituição de função em órgão partidário;
IV. negativação de legenda para disputa de cargo eletivo;
V.expulsão.
Art. 81. Em todas fases será assegurado a ampla defesa e contraditório.
Art. 82. As medidas disciplinares serão devidamente regulamentados por ato normativo expresso do Presidente do Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09.
Art. 83. Desde já fica determinado que deverá ser criado um Estatuto de Ética e displina partidário do Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09, para regulamentação da disciplina e fidelidade partidária.
CAPÍTULO II
Do Orçamento e da Contabilidade
Art. 84. Os Diretórios Nacional, Estaduais, municipais e Zonais manterão escrituração contábil de suas receitas e despesas, sendo responsáveis pela elaboração dos balancetes mensais e do balanço financeiro anual do exercício findo, seguindo o que trata o artigo 60, deste estatuto.
Art. 85. Os órgãos executivos, no prazo máximo de trinta dias antes do início do exercício financeiro, elaborará orçamento anual.
CAPÍTULO III
Das Campanhas Eleitorais
Art. 86. As campanhas eleitorais serão realizadas na forma da legislação em vigor.
Art. 87. A regulamentação da escolha dos candidatos será feito uma única vez por ato normativo expresso do Presidente do Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09, e integrará este Estatuto no que couber.
Art. 88. A regulamentação a que trata o artigo 87, poderá ser modificada por ato do próprio Presidente do Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09, bem como por voto de 2/3 da Comissão Nacional.
CAPITULO IV
Da Propaganda Partidária no Rádio e Televisão
Art. 89. A propaganda partidária gratuita, será realizada nos termos das disposições constitucionais e legais em vigor.
Parágrafo Único - A realização de propaganda paga, assim como os horários e formas de transmissão dos programas observarão o que dispuser a legislação pertinente.
Art. 90. A propaganda partidária será efetuada mediante transmissão por rádio e televisão, ou qualquer outro meio legal permitido.
Art. 91. As propagandas partidárias visarão:
I. a difusão dos programas do partido;
II. divulgar a posição do Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09 em relação a temas políticos e sociais.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Finais
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Art. 92. Qualquer órgão de direção partidária, no grau que lhe corresponda, poderá, por intermédio do Presidente ou se for o caso pelo Presidente do Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09, requerer a convocação das Bancadas, pela maioria de seus membros.
Parágrafo Único – A comissão Executiva Nacional por meio de seu presidente ou por delegação deste, reserva-se o direito de promover a convocação referida no artigo anterior, em qualquer grau de instância partidária.
Art. 93. As Convenções serão realizadas da seguinte forma:
I. a nacional, na Capital da República;
II. as regionais, na Capital do Estado, Território ou Distrito Federal;
III. as municipais na sede do respectivo município.
Art. 94. As Convenções Regionais e Municipais, para a eleição do Diretório e respectiva Comissão Executiva, deliberarão com a presença de 20% (vinte por cento) dos Convencionais.
Parágrafo Único – É lícito ao Partido, nas Convenções onde possam votar os filiados, estabelecer outro “quorum”, desde que não seja superior a 10% (dez por cento).
Art. 95. As Convenções, seja a que nível for, serão convocadas com a antecedência mínima legal, para publicação de edital com a indicação de lugar, dia e hora da reunião e com a publicação da matéria incluída na pauta e objeto de deliberação.
Parágrafo Único – Na falta de previsão legal o prazo mínimo será de 14 (catorze) dias.
Art. 96. A Convenção Nacional do Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09 é o órgão supremo de deliberação do Partido, cabendo a esta fazer as convocações.
§1º. Igual direito poderá ser exercido por requerimento escrito onde conste assinatura de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Diretório Nacional.
§ 2º. Igual direito se estende aos Diretórios ou Comissões Provisórias Regionais e Municipais na convocação de suas respectivas Convenções.
Art. 97. A indicação dos candidatos a cargos nacionais caberá à Comissão Executiva Nacional.
Art. 98. A indicação dos candidatos a cargos de representação estadual, caberá à Comissão Executiva ou Comissão Provisória Regional.
Art. 99. A indicação dos candidatos a cargos de candidatos a Prefeito e vereadores nas Capitais dos Estados caberá também à Comissão Executiva ou Comissão Provisória Regional.
Art. 100. Nos casos elencados nos artigos 97, 98 e 99 os membros funcionarão como convencionais em suas devidas jurisdições e circunscrições.
Art. 101. A escolha a que se refere os artigos 97, 98 e 99 será feita na respectiva Convenção, nos termos da legislação eleitoral e partidária.
Art. 102. Em caso de empate entre candidatos, repetir-se-á o escrutínio e, se de novo se verificar igualdade de votos, deverá o Presidente do Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09 analisar qual seria a melhor candidato.
Art. 103. O registro dos candidatos, a fiscalização dos pleitos e todas as outras providências de caráter eleitoral que não estiverem na atribuição de outros órgãos, serão praticados pela Comissão Executiva ou Comissão Diretora Provisória correspondente a circunscrição eleitoral na qual se proceder a eleição.
Art. 104. Com incumbência de estudar e propor, perante a Comissão Executiva Nacional, reforma na Constituição Federal e na Legislação Infraconstitucional, constituir-se-á Comissão Especial.
Art. 105. As alterações estatutárias ou programáticas serão feitas pela Convenção Nacional do Partido, mediante a publicação de edital de convocação do seu Presidente, ou pelos membros da Comissão Executiva do Diretório Nacional, sendo que em primeira convocação com 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um), e em segunda convocação, com pelo menos 20% (vinte por cento) do seu total estando presentes à referida Convenção Nacional.
Art. 106. Os Institutos ou Fundações de direito privado destinados ao estudo e à pesquisa, á doutrinação e à educação política, não terão autonomia para contratar com instituições públicas e privadas.
Art. 107. Em principio os recursos do Fundo Partidário serão analisados e após, serão destinados Comissão Executiva Nacional, para pagamento das despesas,
Art. 108. Em caso de distribuição do Fundo Partidário, a mesma será feita de acordo com os critérios da Própria Comissão Executiva Nacional.
Art. 109. Nenhum funcionário do Partido poderá exercer cargo de direção
Art. 110. Nenhum filiado poderá ser funcionário do Partido, nem a ele prestar nenhum serviço remunerado.
Art. 111. Os membros dos órgãos de direção do Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09, poderão ser remunerados a título de ajuda de custo mensal definida em convenção.
Art. 112. A contratação de pessoas para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou com o Partido, na forma da legislação trabalhista em vigor.
Art. 113. Os membros dos órgãos de direção poderão se reeleger na forma deste estatuto, sendo permitido também a recondução de seus cargos e dos membros dos órgãos de ação da mesma forma que dispõe o caput do artigo 111.
Art. 114. Os Presidentes Nacional, Regional ou Municipal, poderão convocar e marcar reuniões extraordinária ou não, por meio de determinação expressa.
Art. 115. A aquele que for expulso do Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09 deverá desocupar automaticamente o cargo de confiança, comissionado ou nomeado.
Parágrafo Único – Com a ocorrência do que diz o caput deste artigo, deverá o Partido indicar outro imediatamente para substituí-lo e ocupar o cargo de confiança, comissionado ou nomeado.
Art. 115. Fica terminantemente proibido o voto por procuração.
CAPITULO II
Das Disposições Finais
Art. 116. Os mandatos do Presidente do Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09 será de 10 (dez) anos, prorrogável uma única vez por igual período, conforme dispõe o deste estatuto.
Art. 117. Os mandatos dos Diretórios e Comissões Executivas seja a que nível for, será de 4 (quatro) anos, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 1º. Fica prorrogado por mais 5 (cinco) anos, a partir de 01/01/2021, o mandato do atual Diretório Nacional e sua respectiva Comissão Executiva.
§ 2º. Os Diretórios e Comissões Executivas Regionais e Municipais vigentes na promulgação do presente Estatuto, estarão prorrogados nos termos do “caput” do presente artigo.
§ 3º. Não aplica-se este artigo no caso do presidente do Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09.
Art. 118. Comissão Executiva Nacional, independentemente do que dispuser os Regimentos Internos do Senado Federal e Câmara dos Deputados, designará, nos termos da Constituição Federal, a os Líderes e Vice- líderes em cada Casa Legislativa.
Art. 119. Os casos omissos neste Estatuto serão regulados pela Constituição Federal e pela legislação partidária e eleitoral em vigor.
Brasília/DF, 18 de junho de 2020.
________________________________________
Marco Antonio Fontebasso
Presidente Nacional do Nacionalista – Unidos pelo Brasil – NUB 09 |